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Programa de regularização de débitos não tributários alcança regulados da aviação civil

Regulados da aviação civil que tenham débitos não tributários junto à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), vencidos até 31 de março de 2017, poderão quitá-los com os descontos previstos no Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD) do governo federal (MP 780/2017). No caso das autarquias federais, os débitos não tributários são constituídos basicamente por multas aplicadas. São três as alternativas para quitação dos débitos com descontos, que chegam a 90% dos juros e multa de mora, e uma sem deduções, mas com parcelamento de até 20 anos.

Para fazer jus ao benefício, o regulado da ANAC titular de débito não tributário precisa apresentar requerimento em até 120 dias da publicação de resolução específica expedida pela Agência para regulamentar o programa. O PRD abrangerá tanto débitos não tributários em discussão administrativa quanto débitos em trâmite judicial, dívidas definitivamente constituídas (reconhecidas) ou não, podendo ainda esses valores estarem inscritos ou não em dívida ativa.

A adesão ao programa é permitida às pessoas físicas (profissionais da aviação civil) e jurídicas (empresas do setor e oficinas de manutenção). Outra exigência para participação no PRD é a consolidação do montante dos débitos indicados pelo regulado em uma única dívida consolidada. A partir do momento da adesão, a decisão se tornará irrevogável, configurando a aceitação plena e irretratável de todas as condições acordadas.

Modalidades – A primeira modalidade de adesão ao programa prevê pagamento da primeira prestação relativa a um mínimo de 50% da dívida consolidada, sem reduções, e uma segunda e única parcela com desconto de 90% dos juros e da multa de mora. Na segunda modalidade, o participante poderá pagar 20% da dívida consolidada na primeira parcela e dividir o restante em até 59 prestações mensais, havendo, no caso desse financiamento, redução de 60% dos juros e da multa de mora. A terceira modalidade prevê também uma primeira parcela correspondente a 20% do total dos débitos indicados e até 119 prestações mensais, mas com redução de 30% dos juros e da multa de mora. Por fim, na quarta e última modalidade, é possível pagar os 20% como parcela inicial e parcelar o restante em até 239 prestações (ou 20 anos), mas sem qualquer desconto.

Ao aderir ao programa, nenhuma prestação poderá ter valor mínimo mensal inferior a R$ 200,00 para devedores pessoas físicas ou R$ 1.000,00 para devedores pessoas jurídicas. O deferimento do pedido de adesão ao PRD só se confirmará após o pagamento da primeira prestação acordada.

Redução de passivo – A expectativa da ANAC é que o interesse pela negociação de débitos não tributários leve a uma redução de até 40% do estoque de processos dos regulados com a Agência. Hoje, o valor total estimado em débitos junto à ANAC, o que inclui também valores que não se encaixam no programa de regularização, é da ordem de R$ 250 milhões.

Inadimplência – O regulado que deixar de pagar três parcelas consecutivas ou alternadas, ou ainda deixar de pagar a última parcela do financiamento, será automaticamente excluído do PRD. Nesse caso, o inadimplente terá que arcar com a quitação total do débito não pago, cabendo à ANAC executar imediatamente as garantias prestadas pelo devedor em ação de execução fiscal ou ação judicial. A MP 780 prevê penalidades idênticas em outras situações, como decretação de falência e liquidação da pessoa jurídica ou esvaziamento patrimonial decorrente de fraude.

Fonte: ANAC 18/07/2017

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