Novas regras para CIV Digital
Nesta segunda-feira, 27 de agosto, entrou em vigor a revisão B da Instrução Suplementar (IS) nº 61-001, que trata da Caderneta Individual de Voo Digital – a CIV Digital. A revisão foi realizada pela Portaria nº 2.516/SPO, de 16 de agosto de 2018, publicada no Diário Oficial da União do dia 17 de agosto.
Confira as principais mudanças promovidas pela revisão da IS 61-001:
Mudança no lançamento de voos de instrução
Anteriormente, os voos de instrução eram lançados tanto pelo aluno (Piloto em Instrução) quanto pelo instrutor (Instrutor Voo). Com a restruturação da CIV Digital, somente o instrutor fará o lançamento do voo em sua CIV Digital, devendo indicar o CANAC do aluno. Esse voo será exibido como “Rascunho” tanto na CIV Digital do Instrutor (na função “Instrutor Voo”) quanto na CIV Digital do aluno indicado pelo instrutor (na função “Piloto em Instrução”). O aluno por sua vez deverá confirmar esse registro por meio do botão “Enviar”, localizado à direita da linha onde se encontra o voo. Após enviado, o registro aparecerá com o status “Cadastrado” tanto na CIV Digital do Instrutor quanto na CIV Digital do aluno.
Importante: as horas registradas na função “Instrutor Voo” serão automaticamente consideradas pela ANAC como piloto em comando, nos termos da seção 61.31(c)(2)(ii) do Regulamento Brasileiro de Aviação Civil (RBAC) nº 61:
Inclusão da função “Instrutor de voo em solo”
Os voos de instrução solo (ou seja, os voos em que o aluno é o único ocupante da aeronave e o instrutor supervisiona o voo a partir do solo) devem ser lançados pelo instrutor em sua própria CIV Digital. Para tanto, o instrutor deverá selecionar a função “Instrutor de voo em solo” e indicar o número CANAC do aluno. Esse voo será exibido como “Rascunho” tanto na CIV Digital do Instrutor (na função “Instrutor de voo em solo”) quanto na CIV Digital do aluno indicado pelo instrutor (na função “Piloto em Instrução Solo”). O aluno, por sua vez, deverá confirmar esse registro por meio do botão “Enviar”, localizado à direita da linha onde se encontra o voo. Após enviado, o registro aparecerá com o o status “Cadastrado” tanto na CIV Digital do Instrutor quanto na CIV Digital do aluno.
Importante: embora listadas na CIV Digital do Instrutor, as horas de voo registradas na função “Instrutor de voo em solo” não serão consideradas pela ANAC como experiência de voo e tampouco serão consideradas para a concessão de uma licença de piloto de grau superior. As horas de voo registradas na função “Piloto em Instrução Solo”, no entanto, serão automaticamente consideradas pela ANAC como “Piloto em Comando”.
Inclusão do campo “Milhas de Navegação”
Para todo voo de navegação (assim definido na seção 5.2.3 (f) da IS nº 61-001), além do campo “Navegação”, no qual deverá ser informado o tempo de voo em navegação (hh:mm), será necessário preencher também o campo “Milhas de Navegação” com a distância navegada.
Endossos
Todos os endossos previstos no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil (RBAC) nº 61 devem ser, obrigatoriamente, especificados pelo instrutor de voo no campo “Observação” em texto similar ao descrito na IS nº 61-006.
Acesse a página de Perguntas Frequentes a CIV Digital.
Fonte: ANAC – 28/08/2018