Infraestrutura

ANAC estabelece novos procedimentos para elaboração de normas

A Instrução Normativa nº 107, que estabelece novos procedimentos para o desenvolvimento de Atos Normativos Finalísticos, Isenções, Níveis Equivalentes de Segurança e Condições Especiais pelas áreas finalísticas da ANAC, foi aprovada no último dia 25/10 e passa a valer em 90 dias, no dia 23/01/2017. Na ocasião serão realizados eventos de divulgação interna e externa em Brasília/DF, São Paulo/SP e São José dos Campos/SP, com programação a ser divulgada. O objetivo do regulamento é harmonizar a elaboração de normas finalísticas na ANAC, trazendo mais clareza, consistência e transparência aos processos normativos, entre outras diretrizes.

Para a proposição de um novo modelo normativo para a Agência, a equipe de projeto visitou instituições em busca das melhores práticas; realizou workshops abertos à sociedade em maio de 2014 para avaliação da forma de participação social nos processos da ANAC e da metodologia que estava sendo proposta. Após a realização do estudo, a Diretoria Colegiada da Agência optou pelo que foi considerado o melhor modelo a ser utilizado pelas áreas técnicas na elaboração de suas normas que afetam os seus regulados, agentes econômicos ou usuários de serviços aéreos.

A Instrução Normativa nº 107:

– Determina diretrizes a serem observadas na elaboração de atos normativos ao consolidar melhores práticas normativas e administrativas;

– Destaca a etapa de “estudos” no início do processo de elaboração do normativo, para a ampla discussão do tema ainda na fase anterior à elaboração da norma, com o levantamento de informações, das formas de participação social, dentre outros;

– Determina mecanismos de melhoria da qualidade normativa adotados pela ANAC, tais como: avaliação crítica dos atos normativos através das “Análises de Impacto Regulatório”, do acompanhamento por meio de indicadores e controles;

– Estabelece o “Comitê da Qualidade Normativa” com a função de propor boas práticas para o processo regulatório, bem como alterações nos normativos que versam sobre este tema, valendo-se, principalmente, das avaliações críticas das” Análises de Impacto Regulatório”, dos controles e indicadores e de contribuições e recomendações internas e externas; e

– Destaca a importância da participação social no processo normativo, orientando as áreas técnicas à sua promoção ao indicar os momentos nos quais a sociedade pode participar e, exemplificativamente, listando mecanismos a serem utilizados.

Também foi aprovada emenda ao RBAC 11 (clique no link para acessar), de forma a harmonizar seu conteúdo com a nova sistemática da IN 107.

Saiba mais sobre as normas que são abrangidas pelos novos procedimentos previstos na IN 107:

Ato normativo finalístico

Ato normativo de competência da Diretoria da ANAC que afete direitos de agentes econômicos, inclusive de trabalhadores do setor ou de usuários de serviços aéreos.

Condição Especial

Conforme previsto pela seção 21.16 do RBAC nº 21, consiste em requisitos adicionais de segurança que a ANAC considere necessários à certificação de aeronave, motor de aeronave ou hélice, a fim de garantir um nível de segurança equivalente ao estabelecido nos regulamentos.

Isenção

Dispensa, temporária ou permanente, do cumprimento de regra estabelecida pela ANAC em Regulamento Brasileiro da Aviação Civil – RBAC ou Condição Especial, quando comprovado que o descumprimento não afeta a segurança das operações ou que há ações por parte do interessado para garantir o atendimento ao interesse público em um nível de segurança aceitável pela ANAC, após análise conforme a seção 11.31 do RBAC nº 11.

Nível Equivalente de Segurança

Condição em que não há o cumprimento literal de requisito estabelecido pela ANAC, mas são adotados fatores compensatórios que atingem a finalidade do requisito, garantindo nível equivalente de segurança. O reconhecimento de nível equivalente de segurança não envolve isenção, alteração ou criação de requisito, mas apenas torna aceito projeto, procedimento ou equipamento específicos que formalmente não se enquadram na literalidade da regra.

Acesse o conteúdo da Instrução Normativa nº 107 na íntegra (clique no link para acessar).

Fonte: ANAC 24/11/2016

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